A COVID -19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL

A COVID-19 vem provocando diversas consequências econômicas e sociais em todo o mundo. Uma das principais complicações da pandemia causada pelo novo Coronavírus é a desestabilização nas relações de trabalho, pois muitas empresas tiveram o quadro de funcionários reduzido e outras encerraram suas atividades, ocasionando demissões em massa. Nesse sentido, surgiu o questionamento se a COVID-19 pode ser considerada uma doença ocupacional.

Em virtude da situação de pandemia, foi necessário adotar várias medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Nesse contexto, foi instituída a Medida Provisória nº 927/2020 que disciplina alternativas trabalhistas para adequar a vida dos trabalhadores à nova realidade, como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas e o uso de banco de horas.

Entretanto, alguns seguimentos que realizam atividades essenciais não podem instituir referidas alternativas, mantendo os empregados em trabalho presencial. Nesse contexto, caso o empregado se contamine com o Coronavírus, será considerada uma doença ocupacional?

O Governo Federal, por meio do artigo 29 da MP nº 927/2020, não caracterizou o adoecimento por contaminação pelo Coronavírus como doença ocupacional, exceto em casos de comprovação de nexo causal.

Dessa forma, de acordo com a supracitada MP a COVID-19 não seria uma doença ocupacional, exceto se evidenciado o risco na atividade exercida, como no caso dos profissionais da saúde e dos coveiros. A justificativa é baseada no fato do vírus ser de fácil contaminação, uma vez que o simples contato com pessoa infectada ou com superfícies contaminadas possibilita a infecção, podendo acontecer em atividades diárias comuns. Portanto, seria difícil estabelecer previamente o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho.

Todavia, em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020 reconhecendo a possibilidade de enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional, por entender que seria difícil para o trabalhador contaminado pelo vírus comprovar o nexo causal entre a doença e o ambiente laboral. Dessa forma, o STF determinou a inversão do ônus da prova, ou seja, atribuiu responsabilidade ao empregador de comprovar que o ambiente de trabalho era apropriado, sem riscos para a contaminação pelo Coronavírus.

É notório que o simples fato do trabalhador sair para prestar serviço presencialmente aumenta sua exposição ao vírus. Entretanto, o trabalhador também se expõe quando realiza atividades diárias como ir ao mercado, ao banco ou a farmácia. Sendo assim, é necessário ter cautela para considerar a COVID-19 como doença ocupacional, principalmente nos casos em que a natureza da atividade não expõe o trabalhador totalmente ao vírus.

Desse modo, mesmo que o STF tenha suspendido, provisoriamente, a eficácia do dispositivo, o reconhecimento do Coronavírus como doença ocupacional depende do caso concreto. Não é possível presumir o nexo causal entre o labor e a doença quando o empregador adota todas as medidas necessárias de higiene e proteção para o contingenciamento do vírus no local de trabalho, exceto nos casos dos profissionais de saúde, coveiros, funcionários de mercados, entre outros, que, pela própria natureza da atividade desenvolvida estão em exposição direta ao novo Coronavírus.

Por outro lado, a possibilidade de reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados pela doença possam ter garantias trabalhistas, como direito ao recebimento do auxílio doença, emissão do Comunicado Acidente do Trabalho (CAT), consignação do FGTS do trabalhador no período de licença previdenciária, podendo, inclusive, gerar indenizações judiciais.

Diante desse panorama, resta imprescindível que as empresas criem mecanismos de prevenção e de proteção dos seus trabalhadores, documentando todas as iniciativas realizadas, com o objetivo de afastar pretensa responsabilização injustificada. Referidas medidas incluem disponibilização no local de trabalho de álcool em gel 70% e obrigatoriedade de utilização de equipamentos de proteção individual, como as máscaras.

Portanto, é correto considerar que o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, irá gerar diversas questões ainda não decididas pelo Poder Judiciário, visto que o tema é extremamente recente no cenário trabalhista. Será necessário ponderar na busca por soluções trabalhistas, uma vez que estamos diante de uma situação sem precedentes, na qual o mais importante é resguardar a saúde e preservar a vida de todos os cidadãos.

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