Prisão domiciliar na pandemia da COVID-19

A pandemia da COVID-19 está acarretando mudanças na execução penal, sobretudo no que tange a prisão domiciliar.

O surto epidemiológico tem se apresentado como um dos maiores desafios mundiais, diante do elevado percentual de letalidade, sobretudo daqueles que se enquadram no grupo de risco, alta transmissibilidade e insuficiência de conhecimento científico para estabelecer estratégias de prevenção e combate da doença infectocontagiosa.

Destaca-se que a Organização Mundial da Saúde, diante da evolução sistêmica da doença, declarou Estado de Pandemia e recomendou a adoção de contingenciamento social para o enfrentamento do vírus.

Adentrando especificamente ao tema da execução penal, os desafios são ainda maiores vez que é de conhecimento de todos que os presídios, principalmente os situados em Minas Gerais, são locais de alto risco de proliferação de doenças, diante da ausência de condições mínimas de salubridade, precárias de habitação, estrutura médica e superlotação e, em tamanha dissonância, situação de aglomeração.

Inclusive, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, reconhece a violação de direitos fundamentais da população carcerária considerando, o “quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; e que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão.” 

Diante disso, num contexto de pandemia com elevado percentual de transmissibilidade, mostra-se indispensável estabelecer medidas para fins de prevenção de contágio e de propagação do vírus, sobretudo em espaço de confinamento. Trata-se de providências que visam reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e proteger a saúde dos detentos, visitantes, agentes penitenciários, profissionais da saúde e juízes.

Convém ressaltar que, diante do isolamento social, o trabalho externo e a saída temporária dos detentos foram suspensos, aumentando a superlotação de unidades prisionais e endurecendo as penas dos detentos, em expressa ofensa ao principio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Governo do Estado de Minas Gerais editaram a Portaria Conjunta 19/PR-TJMG/2020, que disciplina as medidas necessárias para o contingenciamento da pandemia do coronavírus no sistema prisional do Estado. Senão vejamos o art. 3º do supracitado ato normativo:

Art. 3º Recomenda-se que todos os presos condenados em regime aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução. Parágrafo único: Não se aplica a recomendação contida no “caput” aos presos que estão respondendo a processo disciplinar por suposta falta grave. 

Na mesma linha, o art. 5º, inc. I, “b” e inc. III da Recomendação n. 62/2020,  do Conselho Nacional de Justiça, com base no art. 103-B, §4º, inc. I, da CF/88, orienta aos magistrados na adoção de medidas para reduzir os riscos epidemiológicos em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;(…)III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

Nesse diapasão, as decisões prolatadas pelos magistrados para a concessão de prisão domiciliar na pandemia, além de observarem as recomendações das autoridades, preservam os direitos constitucionais à saúde, à vida, à incolumidade física e à dignidade da pessoa humana frente à situação fática.

Os magistrados estão analisando alguns requisitos para conceder a prisão domiciliar na pandemia, tais como o detento estiver em cumprimento de regime aberto ou semiaberto, possuir trabalho externo autorizado, não ter sido condenados por falta grave há menos de um ano e/ou responderem a processo administrativo disciplinar pela prática de falta grave.

Nesse sentido, o Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, Sebastião Reis Júnior, proferiu a seguinte decisão referente ao pedido liminar de Habeas Corpus Coletivo nº 575495 – MG (2020/0093487-0):

“Ocorre que, do exame dos autos, parece-me, nesse juízo de prelibação, haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial, sobretudo diante do recrudescimento da situação que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade.

Ademais, a meu ver, a situação dos pacientes se amolda às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à citada recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo referido coronavírus (Covid-19), notadamente o disposto no inc. III do art. 5º da citada Resolução n. 62/CNJ, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para impor aos pacientes elencados na petição inicial a prisão domiciliar, a ser implementada pelo Juízo da execução, que deverá fixar as condições, além de considerar a situação daqueles que tem contrato de trabalho vigente, de modo a permitir-lhes a sua continuidade.”

Portanto, a concessão da prisão domiciliar na pandemia aos detentos dos regimes aberto e semiaberto é de salutar importância no combate do novo Coronavírus, bem como visa resguardar direitos constitucionais.

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