REVISÃO DA VIDA TODA

Segurados do INSS aguardam julgamento da validade constitucional da Revisão da Vida Toda pelo STF. A questão em análise consiste na inclusão de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado no cálculo da aposentadoria. 

Trata-se de pedido revisional amparado no afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 para fins de aproveitamento das contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado antes de julho de 1994.

A referida regra transitória desconsiderou todas as contribuições vertidas em momento anterior a julho de 1994, ou seja, aqueles segurados que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes desta data e contribuiam com altos salários tiveram estes valores retirados de seu cálculo de aposentadoria.

O objetivo das regras transitórias é proteger aqueles que possuem uma expectativa legítima de direito considerando as regras anteriores que estão sob processo de modificação legislativa, fato que não restou verificado no dispositivo em análise por manifesto prejuízo aos segurados.

A regra de transição além de ser mais prejudicial à permanente, desconsiderou que, apesar da necessidade de assegurar, quando da concessão dos benefícios, a saúde financeira do sistema, resta indispensável considerar todas as contribuições para garantir o melhor benefício ao segurado (RE 630.501/RS). Sendo assim, é resguardado ao segurado o direito de optar pela aplicação da regra de cálculo mais favorável no momento da concessão do benefício.

Conforme explanado no texto que versa sobre a importância do parecer previdenciário, resta indispensável uma análise detalhada, por especialista, para fins de verificação se a inserção de contribuições no cálculo da aposentadoria mostra-se vantajosa ao segurado, ou seja, se a revisão da vida toda aumentará a renda mensal inicial do benefício auferido pelo segurado.

De toda forma, a revisão da vida toda, por uma análise simplista, mostra-se vantajosa aos segurados que:

  1. Tiveram a data de início do benefício (DIB) igual ou superior a 29 de novembro de 1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99;
  2. Auferiam salários superiores antes de julho de 1994;
  3. Deixaram de contribuir ou reduziram o salário de contribuição após o plano real.

Destaca-se que o reconhecimento da existência de matéria constitucional e repercussão geral da revisão da vida toda no âmbito do Supremo Tribunal Federal. E apesar da inexistência de vinculação entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, este de forma unânime, foi favorável ao aposentado. Senão vejamos (REsp 1.554.596/SC (Tema 999):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.

Ainda que inexista entendimento consolidado acerca da revisão da vida toda, os segurados devem-se atentar ao prazo decadencial de 10 anos para ajuizamento de eventual ação revisional, bem como da necessidade de requerer administrativamente frente a autarquia previdenciária, sob pena de indeferimento do pedido judicial por falta de interesse de agir.

O prazo decadencial computa-se a partir da data do pagamento do benefício ao segurado, momento que não deve ser confundido com a data de requerimento e a data de concessão do benefício.

Por fim, convém salientar que a reforma da previdência alterou a forma de cálculo da aposentadoria passando a computar a média de todas as contribuições auferidas pelo segurado, vez que a regra anterior considerava a média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição.

No entanto, manteve o marco inicial para fins de cálculo as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Ocorre que, a Emenda Constitucional 103 extirpou a possibilidade de requerer a revisão da vida toda para aposentadorias concedidas pelas regras trazidas pela reforma.

Diante de todo exposto, é fundamental que o segurado, por meio de advogado especialista, antes de requerer a revisão da vida toda, realize cálculos que irão demonstrar as diferenças apuradas entre as regras de cálculos aplicáveis ao benefício previdenciário.

Formulário enviado com sucesso

Em breve você receberá seu calculo ! 

CALCULE SUA APOSENTARIA!

De acordo com as novas regras da Previdência Social, confira quando poderá se aposentar! OBSERVAÇÕES: Se preferir, anexe o seu CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS) para facilitar a realização da contagem de tempo de contribuição.

CALCULE SUA RESCISÃO TRABALHISTA!

De acordo com as novas regras trabalhistas, confira se a rescisão do contrato de trabalho considerou todos os direitos do empregado.