Responsabilidade pela perda de comanda

É prática comum de bares e restaurantes, assim como de estacionamento que a perda da comanda ou do ticket gere cobrança de multa. Entretanto, não se pode cobrar pela perda ou extravio do documento entregue ao cliente na entrada do estabelecimento, trata-se de prática abusiva que configura vantagem manifestamente excessiva!

Trata-se de instrumento para controle de consumo, seja em produtos ou tempo de permanência, do cliente e não do estabelecimento. Dessa forma, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor imputar multa, em caso de perda ou extravio da comanda, muitas vezes de valores exorbitantes, é prática abusiva e ilegal.

O recomendado é, antes de efetuar qualquer tipo de pagamento, ficar atento ao que é direito!

O estabelecimento, como fornecedor de serviços ou produtos, assume o risco da atividade, devendo ter controle do consumo pelo público, seja por fichas vendidas no caixa ou por um sistema eletrônico de controle de venda ou de permanência. Dessa forma, o estabelecimento não deve transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

O recomendado, em caso de perda da comanda, é avisar imediatamente o responsável pelo estabelecimento, solicitando novo documento de verificação do consumo, para pagamento apenas do devido, em atendimento à boa-fé. Em caso de negativa, informe que é obrigação do estabelecimento o controle efetivo do consumo dos clientes.

Na prática, em caso de ameaça, constrangimento ou se o estabelecimento impedir a saída do cliente, por falta de pagamento da multa, o procedimento é ligar imediatamente para a Polícia (190). Nesses casos, poderá ser configurado crime contra o consumidor, conforme art. 71 do Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de pagamento da multa, exija a nota fiscal discriminando todos os valores cobrados, inclusive a multa, e denuncie a prática ao PROCON. Nessa situação, poderá ainda pleitear, no Judiciário, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Cuide dos seus direitos!

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