Diante da redução dos índices de transmissibilidade, de ocupação de leitos, de mortalidade e do avanço da vacinação, sobretudo do grupo de riscos, sobreveio a necessidade econômica de promover a abertura do setor de eventos em Belo Horizonte, de forma a equilibrar os malefícios da pandemia com os prejuízos econômicos de manter o setor de eventos proibido de funcionar.
A Portaria SMSA/SUS-BH n. 0292/2021, dispôs sobre protocolos específicos de vigilância em saúde para a promoção de eventos sociais, como aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações, entre outros, impondo várias exigências e proibições e faremos breves apontamentos sobre as principais questões.
Houve uma liberação condicionada de eventos para 200 (duzentas) pessoas, incluíndo convidados, colaboradores e funcionários, que poderá ser reavaliada a qualquer tempo, considerando os índices epidemiológicos.
Sendo assim, trata-se de uma flexibiliação com objetivo de promover o rastreamento epidemiológico, vez que para a realização de qualquer evento social será necessário comunicar com dois dias úteis de antecedência à prefeitura de Belo Horizonte, por meio do e-mail sufis@pbh.gov.br, informando a natureza, o horário, o endereço, o nome do organizador, a quantidade de público e o número de Alvará de Localização e Funcionamento.
De forma a promover o isolamento social, a portaria determinou a quantidade de participantes do evento, limitando a 1(uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados. Na mesma linha, a organização do evento deverá atentar para o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 1 (um) metro entre os ocupantes sentados, limitando a 4 (quatro) pessoas por mesa.
Os participantes que não apresentarem vacinação completa com antecedência de 14 (quatorze) dias à data do evento, deverão realizar o teste PCR 72(setenta e duas) horas antes da solenidade.
Destaca-se que a Portaria em análise é omissa quanto ao responsável pelo adimplemento dos valores referentes aos testes, por óbvio, por não ser seara do poder público debruçar sobre o tema. Sendo assim, as partes contratantes devem verificar o que restou pactuado no instrumento contratual e, caso sobrevenha um ônus excessivo que inviabilize a prestação do serviço, pela teoria da imprevisão dos contratos, poderão solicitar a revisão e entrar em acordo sobre a responsabilidade pelo pagamento.
Em suma, restou vedado a participação daqueles que apresentaram quadro clínico compatível com COVID 10 (dez) dias antes do evento, a permanência de pessoas em pé durante o evento, o consumo de bebidas, a comida fora da mesa e a existência de espaço para dança/boate.
Apesar da impossibilidade de local para dança dos convidados, poderá haver música ao vivo, Dj e bandas, desde que realizada a instalação de barreira física para separação entre o público e os artistas, restando vedado o compartilhamento de instrumentos entre os músicos sem a devida higienização.
Fora possibilitado a utilização de buffet volante, desde que os profissionais e os materiais, estejam devidamente paramentados e higienizados, respectivamente. Na mesma linha, restou admitido o serviço de buffet na modalidade autosserviço, self service, desde que um profissional, utilizando máscara e protetor facial, fique encarregado de borrifar alcool e entregar os utensilhos aos convidados. Durante o percuso os convidados deverão utilizar máscara e observar uma distância de 2(dois) metros entre as pessoas da fila.
Para promover o rastreamento epidemiológico, os organizadores do evento deverão manter por 30 (trinta) dias, a contar da data do evento, lista contendo os nomes e o contato telefônico de todos os participantes do evento, incluindo convidados, colaboradores e funcionários. Ato contínuo, deverão avisar a Secretaria Municipal da Saúde, caso algum convidado ou colaborador apresente quadro clínico compatível com COVID.
Apesar da liberação condicionada dos eventos em Belo Horizonte, não podemos olvidar que a Lei n. 14.046/2020 possibilita, durante o estado de calamidade pública, a remarcação de data dos eventos e a concessão de carta de crédito, sem incidência de multa. Quando não viabilizadas as duas hipóteses, haverá o reembolso dos valores, debitando os serviços de agenciamento ou intermediação adimplidos pelos fornecedores, desde que comprovados.